Tratado do Atlântico Norte

Washington D.C., 4 de Abril de 1949 ¹

  • 04 Apr. 1949 -
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Os Estados Partes no presente Tratado,
Reafirmando a sua fé nos intuitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o desejo de viver em paz com todos os povos e com todos os Governos;
Decididos a salvaguardar a liberdade, herança comum e civilização dos seus povos, fundadas nos princípios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pelo direito;
Desejosos de favorecer a estabilidade e o bem-estar na área do Atlântico Norte;
Resolvidos a congregar os seus esforços para a defesa colectiva e para a preservação da paz e da segurança:
cordam no presente Tratado do Atlântico Norte: 

Artigo 1.º

As Partes comprometem-se, de acordo com o estabelecido na Carta das Nações Unidas, a regular por meios pacíficos todas as divergências internacionais em que possam encontrar-se envolvidas, por forma que não façam perigar a paz e a segurança internacionais, assim como a justiça, e a não recorrer, nas relações internacionais, a ameaças ou ao emprego da força de qualquer forma incompatível com os fins das Nações Unidas.

Artigo 2.º

As Partes contribuirão para o desenvolvimento das relações internacionais pacíficas e amigáveis mediante o revigoramento das suas livres instituições, melhor compreensão dos princípios sobre que se fundam e o desenvolvimento das condições próprias para assegurar a estabilidade e o bem-estar. As Partes esforçar-se-ão por eliminar qualquer oposição entre as respectivas políticas económicas internacionais e encorajarão a colaboração económica entre cada uma delas e qualquer das outras ou entre todas.

Artigo 3.º

A fim de atingir mais eficazmente os fins deste Tratado, as Partes, tanto individualmente como em conjunto, manterão e desenvolverão, de maneira contínua e efectiva, pelos seus próprios meios e mediante mútuo auxílio, a sua capacidade individual e colectiva para resistir a um ataque armado.

Artigo 4.º

As Partes consultar-se-ão sempre que, na opinião de qualquer delas, estiver ameaçada a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma das Partes.

Artigo 5.º

As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas as providências tomadas em consequência desse ataque serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais.

Artigo 6.º 2

Para os fins do Artigo 5.° considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:

  • contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte, contra os Departamentos franceses da Argélia3 contra o território da Turquia ou contra as Ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer;
  • contra as forças, navios ou aeronaves de qualquer das Partes, que se encontrem nesses territórios ou em qualquer outra região da Europa na qual as forças de ocupação de qualquer das Partes estavam à data em que o tratado entrou em vigor ou no Mar Mediterrâneo ou na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer.

Artigo 7.º

O presente Tratado não afecta e não será interpretado como afectando de qualquer forma os direitos e obrigações decorrentes da Carta, pelo que respeita às Partes que são membros das Nações Unidas, ou a responsabilidade primordial do Conselho de Segurança na manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 8.º

Cada uma das Partes declara que nenhum dos compromissos internacionais actualmente em vigor entre ela e qualquer outra parte ou qualquer outro Estado está em contradição com as disposições do presente Tratado, e assume a obrigação de não subscrever qualquer compromisso internacional que o contradiga.

Artigo 9.º

As Partes estabelecem pela presente disposição um Conselho no qual cada uma delas estará representada para examinar as questões relativas à aplicação do Tratado. O Conselho será organizado de forma que possa reunir rapidamente em qualquer momento. O Conselho criará os organismos subsidiários que possam ser necessários; em particular estabelecerá imediatamente uma comissão de defesa que recomendará as providências a tomar para aplicação dos artigos 3.° e 5.°

Artigo 10.º

As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do presente Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte. Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornar-se Parte no Tratado mediante o depósito do respectivo instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América. Este último informará cada uma das Partes do depósito de cada instrumento de adesão.

Artigo 11.º

Este Tratado será ratificado e as suas disposições aplicadas pelas Partes de acordo com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os outros signatários do depósito de cada instrumento de ratificação. O Tratado entrará em vigor entre os Estados que o tiverem ratificado logo que tiverem sido depositadas as ratificações da maioria dos signatários, incluindo as da Bélgica, do Canadá, dos Estados Unidos, da França, do Luxemburgo, dos Países-Baixos e do Reino Unido; e entrará em vigor para os outros Estados na data do depósito da respectiva ratificação.

Artigo 12.º

Decorridos os primeiros dez anos de vigência do Tratado ou em qualquer data ulterior, as Partes consultar-se-ão, a pedido de qualquer delas, para o efeito da revisão do Tratado, tomando em consideração os factores que então afectarem a paz e a segurança na área do Atlântico Norte, inclusive o desenvolvimento dos acordos, quer mundiais quer regionais, concluídos nos termos da Carta das Nações Unidas, para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

 

Artigo 13.º

Depois de vinte anos de vigência, qualquer Parte poderá pôr fim ao Tratado no que lhe diz respeito um ano depois de ter avisado da sua denúncia o Governo dos Estados Unidos da América, o qual informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de denúncia.

Artigo 14.º

Este Tratado, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América.

Serão transmitidas por aquele Governo aos Governos das outras Partes cópias devidamente certificadas.

  1. O Tratado entrou em vigor em 24 de Agosto de 1949, após o depósito das ratificações de todos os Estados signatários.
  2. Nova redacção em virtude do Artigo 2.º do protocolo l ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da Grécia e Turquia.
  3. A 16 de Janeiro de 1963 o Representante francês fez uma declaração, perante o Conselho da OTAN, relativa às incidências da independência da Argélia sobre certos aspectos do Tratado do Atlântico Norte. O Conselho constatou que todas as disposições desse Tratado que respeitam aos antigos departamentos franceses da Argélia tornaram-se inaplicáveis a partir de 3 de Julho de 1962.